Depois de duas décadas de espera, o Superior Tribunal de Justiça finalmente ganhou seu filtro de admissibilidade recursal. A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 [1], regulamenta o artigo 105, § 2º, da Constituição e insere no CPC/2015 o artigo 1.035-A, criando o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional como requisito de conhecimento do recurso especial — em espelho quase perfeito ao que a repercussão geral representa para o recurso extraordinário desde 2004.
O diagnóstico que motivou a lei é conhecido: o STJ recebe, todos os anos, uma quantidade de recursos especiais incompatível com sua vocação de Corte de precedentes. O filtro promete represar esse fluxo, permitindo que o Tribunal não conheça do recurso quando a questão infraconstitucional nele discutida não ultrapassar os interesses subjetivos das partes.
Até aqui, nada de surpreendente — é a lógica já conhecida da repercussão geral, aplicada agora ao recurso especial. A surpresa está em outro lugar: a mesma lei que fecha a porta de entrada do recurso especial abre, com todas as letras, uma porta lateral que a jurisprudência do próprio STJ havia mantido trancada havia quase uma década — a da reclamação constitucional.
É esse paradoxo que este artigo pretende demonstrar, cotejando o novo texto do artigo 988 do CPC/2015 com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a inadequação da reclamação para rever a aplicação de precedentes repetitivos.
Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-21/lei-no-15-484-2026-fecha-a-porta-do-recurso-especial-mas-destranca-a-da-reclamacao-constitucional/