Adjudicação não é atalho: A nulidade da avaliação sem contraditório e os limites da expropriação judicial

A adjudicação é uma das formas mais eficientes de satisfação do crédito no processo executivo. Por meio dela, o credor pode receber o próprio bem penhorado, imputando-se o respectivo valor ao pagamento da obrigação.
Essa eficiência, contudo, não transforma a adjudicação em atalho procedimental.
Entre a constrição patrimonial e a transferência definitiva do bem existe uma sequência processual que não pode ser artificialmente comprimida: penhora, avaliação e expropriação.
A importância dessa ordem foi recentemente reafirmada pelo STJ. No REsp 2.200.180/SP, a 4ª turma assentou que a penhora constitui ato processual prévio e necessário à adjudicação, justamente porque a sequência legalmente estabelecida concretiza o devido processo legal e protege não apenas o executado, mas também terceiros eventualmente atingidos pela expropriação.
A conclusão suscita uma questão ainda mais interessante: se a penhora não pode ser suprimida antes da adjudicação, poderia a avaliação ser produzida sem contraditório ou mesmo substituída por estimativa unilateral controvertida?
A resposta deve ser negativa.
A avaliação não é uma formalidade contábil
A avaliação judicial ocupa posição central no sistema expropriatório.
É ela que estabelece o parâmetro econômico a partir do qual o patrimônio será submetido aos mecanismos de satisfação do crédito.

No caso específico da adjudicação, sua relevância é ainda mais evidente. O art. 876 do CPC permite ao exequente requerer a adjudicação desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação.
Portanto, o valor atribuído ao bem não constitui dado periférico do procedimento.

Ele interfere diretamente:
No montante do crédito que será considerado satisfeito;
Na preservação patrimonial do executado;
Na posição econômica dos demais credores;
Na eventual existência de saldo;
E na própria possibilidade de adjudicação.
Quanto menor a avaliação, menor poderá ser o valor econômico imputado à expropriação.
Por essa razão, uma avaliação realizada sem observância do contraditório não representa simples irregularidade formal. Ela pode repercutir diretamente sobre milhões de reais de patrimônio.

O art. 474 do CPC e o contraditório na formação da prova
O CPC contém regra particularmente importante e, por vezes, subestimada na prática forense.
Dispõe o art. 474:
"As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova."
A norma não existe para proporcionar mera cortesia processual.
A prévia ciência permite que as partes participem da formação da prova, e não apenas discutam posteriormente seu resultado.

Em uma avaliação imobiliária, por exemplo, o acompanhamento da diligência permite a atuação do assistente técnico, a apresentação de documentos, a indicação de benfeitorias, o esclarecimento das características da propriedade, a fiscalização dos elementos comparativos utilizados e a identificação de circunstâncias que possam influenciar a conclusão do expert.

Existe, portanto, diferença substancial entre duas situações:
- ser intimado para participar da perícia e;
- ser intimado posteriormente para impugnar um laudo já concluído.
São manifestações distintas do contraditório.

Na primeira, existe contraditório participativo, exercido durante a produção da prova. Na segunda, existe contraditório posterior, exercido sobre uma prova já formada. Confundir esses dois momentos pode produzir consequência particularmente grave: considerar preclusa uma nulidade decorrente justamente da impossibilidade de participação no ato que produziu a prova.

A posterior abertura de prazo para manifestação sobre o laudo não restitui à parte a oportunidade de acompanhar uma vistoria que já ocorreu.
O tempo processual, nesse caso, é irreversível.
A preclusão não pode transformar ausência de contraditório em contraditório
Esse ponto merece especial atenção.
É comum que, diante da ausência de impugnação imediata de determinada avaliação, seja invocada a preclusão.
A conclusão pode ser correta quando a parte participou regularmente do procedimento, foi intimada dos atos pertinentes e permaneceu inerte.
O problema surge quando a própria formação da avaliação ocorreu sem sua regular ciência.
Nesse cenário, a preclusão não pode ser utilizada para produzir uma espécie de convalidação automática do contraditório inexistente.
Antes de perguntar quando a parte impugnou o laudo, é necessário responder a questão logicamente anterior: a parte foi regularmente chamada a participar da produção da prova?
Se a resposta for negativa, a análise processual muda substancialmente.
O devido processo legal não se satisfaz apenas com a possibilidade de apresentar petições depois de consumado o ato. Em determinadas provas, especialmente aquelas dependentes de inspeção material não reproduzível nas mesmas condições, a participação contemporânea possui valor jurídico próprio.
Mais grave: quando sequer existe avaliação judicial
Existe hipótese ainda mais sensível.
Imagine-se que determinada avaliação judicial seja determinada, mas não realizada. Em seu lugar, uma das partes apresenta avaliação particular. A parte adversa impugna expressamente o documento. Ainda assim, o valor é posteriormente utilizado como parâmetro da expropriação. Nesse cenário, não estamos mais apenas diante da discussão sobre contraditório na produção da perícia.
A questão passa a ser outra:
É possível transformar uma avaliação unilateral controvertida em avaliação judicial simplesmente pela sua homologação?
O art. 871, I, do CPC permite dispensar a avaliação quando uma das partes aceita a estimativa realizada pela outra.
A própria estrutura da norma revela a solução inversa: havendo controvérsia relevante sobre a estimativa, desaparece o fundamento para a dispensa da avaliação.
Não se pode equiparar aceitação e impugnação.

E menos ainda construir uma adjudicação sobre valor unilateral quando o próprio sistema condiciona a expropriação à existência de parâmetro econômico juridicamente idôneo.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/462495/adjudicacao-nao-e-atalho-a-nulidade-da-avaliacao-sem-contraditorio