Os dividendos são a principal expressão do direito do acionista de participar dos lucros sociais. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (Lei das S.A.), trata esse direito como essencial ao prever, no artigo 109, inciso I, que nem o estatuto social nem a assembleia geral podem privar o acionista de participar dos lucros da companhia.
Nesse contexto, a Lei das S.A. admite distribuições de lucros antes do encerramento do exercício social, por meio de dividendos intermediários e dividendos intercalares. Os dividendos intermediários são aqueles pagos à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros apurados em balanço anual ou semestral anterior, nos termos do artigo 204, §2º, da Lei das S.A. Já os dividendos intercalares, previstos no artigo 204, §1º, são aqueles declarados com base em lucro verificado em balanço levantado durante o próprio exercício social.
Nos dividendos intermediários, a companhia distribui valores com base em resultados já consolidados em balanço anterior. Nos intercalares, a distribuição ocorre no curso do próprio exercício, com base em apuração mais próxima e, por definição, sujeita a oscilações posteriores.
Foi justamente por essa razão que o legislador tratou os dividendos intercalares com maior cautela. O artigo 204, §1º, da Lei das S.A. autoriza, desde que haja previsão estatutária, a distribuição de dividendos em períodos inferiores a um semestre, mas estabelece que o total distribuído em cada semestre não pode exceder o montante das reservas de capital da companhia.
A lógica do dispositivo é a seguinte: se a companhia antecipa distribuição com base em resultados ainda não consolidados ao fim do semestre ou do exercício, deve haver um “colchão” patrimonial adicional capaz de absorver eventual reversão desse resultado, sem comprometimento do capital social, preservando o princípio da intangibilidade do capital social.
A partir da interpretação desse limitador, o colegiado da CVM se manifestou no âmbito do Processo Administrativo CVM nº 19957.014576/2022-05, instaurado com base em consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP). Na ocasião, questionou-se se a referência do artigo 204, §1º, exclusivamente às reservas de capital teria o condão de impedir a distribuição de dividendos intercalares por companhias que, embora não disponham de reservas de capital em montante suficiente, possuam reservas de lucros de exercícios anteriores em montante suficiente a resguardar a integridade do capital social.
A Procuradoria Federal Especializada da CVM manifestou-se no sentido de que a finalidade do artigo 204, §1º, não é privilegiar formalmente uma categoria contábil específica, mas evitar que a distribuição antecipada acabe ocorrendo em prejuízo do capital social, destacando que reservas de lucros representam patrimônio já formado, derivado de resultados efetivamente apurados em exercícios anteriores e sujeito ao regime legal de proteção do capital.
Por essa razão, concluiu que não haveria justificativa econômica ou sistemática para restringir o limite legal apenas às reservas de capital quando a companhia dispuser de reservas de lucros suficientes para absorver eventual prejuízo superveniente.
Fonte: Conjur