O Superior Tribunal de Justiça vai definir se grupo econômico integrado por sociedades de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para determinados empreendimentos, pode pedir recuperação judicial para reestruturar dívidas gerais.
A 3ª Turma começou a apreciar o tema na sessão de terça-feira, em quatro recursos especiais. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os casos concretos tratam da recuperação judicial do Grupo Rossi, que já foi uma das maiores incorporadoras imobiliárias do país. Ele pediu recuperação judicial e incluiu no polo ativo 310 sociedades de propósito específico (SPE).
Tratam-se de pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto. Seu objeto social, uma vez definido, não pode ser alterado.
Recuperação judicial da SPE
No Brasil, o SPE é um modelo especialmente popular para a incorporação imobiliária. Em geral, uma empresa controladora cria uma sociedade de propósito específico para cada empreendimento — cada prédio ou condomínio que será construído e vendido.
Isso deixou o mercado especialmente vulnerável devido a atrasos ou insolvência da SPE. As incorporadoras financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que levava à falência.
Esse cenário levou à alteração na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), com a inclusão dos artigos 31-A a 31-F.
Criou-se a figura da afetação patrimonial: uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis.
O problema é que a crise econômica de 2014, a crescente inadimplência dos compradores dos imóveis e o aumento de distratos prejudicaram a contabilidade das SPEs e das próprias empresas controladoras, e muitas delas passaram a pedir recuperação judicial.
Fonte: Conjur