Em artigo anterior, tratei da extinção das obrigações e do fresh start como instrumentos de reabilitação econômica do falido, inclusive da própria sociedade empresária, quando ainda não formalmente extinta no registro público.
A premissa então desenvolvida foi a de que a falência não pode mais ser compreendida apenas como a morte definitiva do empreendedor ou da atividade econômica. A reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 reforçou a lógica de encerramento racional da insolvência, permitindo que o devedor, após submetido ao regime falimentar, possa alcançar a extinção de suas obrigações e retornar ao ambiente produtivo.
Este segundo texto avança um passo nessa reflexão.
Se a extinção das obrigações é o mecanismo jurídico que viabiliza o fresh start, a autofalência pode ser o caminho adequado para que o empreendedor honesto, diante de uma crise irreversível, organize sua insolvência, preserve a coletividade de credores e, futuramente, volte a empreender.
Fonte: https://conjur.com.br/2026-jun-12/autofalencia-extincao-das-obrigacoes-e-fresh-start-direito-de-voltar-a-empreender-2/