A tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas não é novidade no Brasil. Até 1995, havia incidência do imposto na pessoa física. A Lei nº 9.249/1995 extinguiu a tributação dos lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no país. O objetivo, à época, foi reduzir a dupla incidência econômica sobre o mesmo resultado, estimular a formalização empresarial e dar fôlego ao mercado de capitais em um ambiente de estabilização monetária recente e necessidade de investimentos produtivos.
Três décadas depois, o Projeto de Lei nº 1087/2025, aprovado na Câmara dos Deputados e em análise no Senado, propõe recriar essa incidência, por meio de retenção de 10% quando a distribuição mensal ultrapassar R$ 50 mil por beneficiário. A medida vem apresentada como contrapartida fiscal ao reajuste da faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5.000 mensais, quando na realidade o novo tributo surge para compensar a perda de arrecadação decorrente dessa ampliação de caráter populista.
Contudo, em um sistema já marcado pela elevada tributação sobre produção, consumo e renda, a reintrodução dessa exação reacende discussões sobre sua justiça e eficiência econômica. Além disso, ignora-se que os lucros empresariais já sofrem tributação prévia na pessoa jurídica, via IRPJ e CSLL, o que, na prática, resulta em dupla incidência econômica sobre o mesmo resultado.
Mais do que um debate sobre arrecadação, trata-se de compreender os efeitos econômicos e jurídicos de uma medida que vai impactar diretamente o ambiente de negócios, onerando ainda mais os empresários. Neste contexto, a holding empresarial surge não apenas como instrumento tributário, mas como solução estratégica que combina eficiência fiscal e segurança jurídica, além de também servir para organizar a sucessão de forma estável e planejada.
É a partir dessa perspectiva que este artigo examina a retomada da tributação de dividendos, resgata seu contexto histórico, analisa seus fundamentos jurídicos e apresenta a holding como a principal estratégia de planejamento no cenário atual.
Nova tributação de dividendos e seus impactos
O sistema tributário brasileiro é historicamente reconhecido como regressivo e complexo. A carga recai, de forma cumulativa, sobre produção, consumo e renda, e a criação de um novo imposto sobre lucros e dividendos tende a aprofundar essa distorção. Embora apresentada como medida compensatória ao aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendimentos de até R$ 5.000 mensais, a realidade é inversa: o novo tributo busca neutralizar os efeitos fiscais dessa ampliação populista, transferindo parte do ônus para a atividade produtiva e penalizando especialmente os pequenos e médios empresários.
Países economicamente desenvolvidos e financeiramente equilibrados tendem a tributar menos a renda e priorizar sistemas que estimulem o investimento e a produção. Já nações, como o Brasil, que mantêm carga elevada sobre renda e consumo, enfrentam crônicos problemas de crescimento, produtividade e formalização empresarial.
A aprovação final do PL 1087/2025 ainda depende da análise do Senado e, havendo alterações, de nova votação na Câmara dos Deputados antes da sanção presidencial. Como se trata da criação de uma nova hipótese de incidência sobre a renda, sua exigibilidade somente poderá ocorrer no exercício seguinte ao da publicação da lei, conforme estabelece o artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição. Assim, mesmo que sancionado ainda neste ano de 2025, o tributo apenas poderá ser cobrado a partir de 2026.
Mesmo quando o legislador altera lei preexistente e não cria um novo tributo, como é o caso do PL 1087/2025, que modifica a legislação do Imposto de Renda para instituir nova hipótese de incidência sobre lucros e dividendos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação desses princípios, inclusive em casos de revogação de benefícios fiscais ou alterações legislativas que impliquem majoração indireta, conforme decidido no RE 603.624/SC (Tema 456 da repercussão geral).
O princípio da anterioridade é, portanto, uma garantia de liberdade econômica, pois impede que o contribuinte seja surpreendido por aumentos repentinos de carga fiscal. Qualquer majoração, direta ou indireta, deve observar essa salvaguarda constitucional. Diante disso, o empresário dispõe de meios legais para elidir, e não evadir, a incidência desse novo tributo, utilizando estruturas empresariais adequadas e compatíveis com o ordenamento jurídico.
Fonte Conjur