A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional agiu com rapidez diante da decisão proferida no REsp 2.196.073/SE, que conferiu legitimidade à Fazenda Pública para requerer a decretação de falência de sociedade empresária com fundamento em execução fiscal frustrada. Após a decisão da 3ª Turma do STJ, a PGFN publicou a Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, com o objetivo de disciplinar internamente o uso do instrumento do pedido de falência pelo ente público.
É crucial entender, antes de qualquer leitura alarmista, que a portaria não criou nova hipótese legal de decretação de falência, nem alterou o regime da Lei nº 11.101/2005; apenas regulamentou, e exclusivamente no âmbito da União, os procedimentos internos para o manejo da medida pela PGFN. A norma, contudo, é clara ao tratar a medida como excepcional, o que por si só já constitui uma primeira e importante linha de defesa para o devedor.
Estreitos limites da portaria e as defesas do devedor
A Portaria PGFN/MF nº 903/2026 estabelece, em seu artigo 49-A, requisitos cumulativos e rigorosos para o pedido de falência, desenhando um cenário de aplicabilidade restrita. O pedido só é cabível para dívidas consolidadas e irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões, desde que comprovada a frustração da pretensão executiva e o enquadramento nas hipóteses de execução frustrada (artigo 94, II) ou de atos falimentares (artigo 94, III) da Lei nº 11.101/2005.
Mas além dos requisitos já existentes na LREF, a portaria criou a necessidade de se observar outros elementos essenciais, antes de a Fazenda Pública atuar com o pedido de falência. O primeiro é a necessidade de autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, um filtro interno que visa, nas palavras da própria PGFN, “evitar a banalização do instituto”. O segundo, e talvez o mais estratégico para o contribuinte, é a inexistência de proposta de negociação individual pendente.
Esse ponto merece especial atenção. A partir do momento em que a própria norma afasta o cabimento do pedido de falência na hipótese de negociação em curso, qualquer tratativa formal de regularização do passivo fiscal — seja por transação tributária, parcelamento em análise ou outra via negocial regularmente instaurada — passa a funcionar como obstáculo jurídico concreto à utilização da medida extrema. Não se trata de um detalhe procedimental, mas sim de um dado estrutural da própria lógica da portaria, onde se reconhece que na hipótese de existir composição possível em andamento, a via falimentar perde aderência e revela-se prematura.
A consequência prática desse desenho normativo é relevante para a defesa do contribuinte/devedor. A busca ativa por solução negocial deixa de ser apenas estratégia de equacionamento do passivo e passa a integrar, de forma legítima, o arsenal defensivo da empresa. A atuação diligente do devedor em direção à regularização do débito não fragiliza sua posição; ao contrário, contribui para afastar a tentativa de enquadramento apressado em cenário falimentar.
Fonte: Conjur