Fazenda Pública como jogador completo: preocupante legitimidade para requerer falência

Em julgamento no último dia 3 de fevereiro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial (REsp) nº 2.196.073/SE, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, fixou um entendimento que reacende um debate quanto ao sistema falimentar. A turma decidiu que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar frustrada.
A decisão fundamentou-se na premissa de que a Lei nº 14.112/2020 teria “reforçado” o papel do Fisco no processo concursal, superando o antigo entendimento de que a execução fiscal (Lei nº 6.830/80) seria a via exclusiva e suficiente para a satisfação do crédito público. Todavia, essa guinada parece ignorar décadas de sólida construção doutrinária e o consolidado do Enunciado nº 56 da I Jornada de Direito Comercial, que veda tal pretensão.
Ao chancelar essa via, o Judiciário brasileiro alça o Fisco à posição de um time completo: em uma analogia ao futebol, o Estado agora é um super time com um camisa dez que arma a jogada, que bate o escanteio e ele mesmo corre para área e faz o próprio gol. Ele institui o tributo, calcula o montante, lança o crédito, emite o próprio título executivo (CDA), executa judicialmente, redireciona contra sócios e, agora, por “evolução” de jurisprudência de uma corte superior, detém o apito final com a legitimidade para a requerer a falência da atividade econômica.
Entendemos que essa hipertrofia de prerrogativas rompe o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos, transformando o juízo universal da falência em um apêndice da cobrança tributária.
Um dos pontos mais sensíveis da decisão é a afirmação de que a legitimidade surge quando os meios da execução fiscal se revelam ineficazes. Surge aqui uma indagação fundamental: como mensurar essa ineficácia? Qual seria o critério formal para identificar a ineficácia?
O posicionamento adotado repousa sobre um pilar hermenêutico extremamente frágil: o conceito de ineficácia da execução fiscal como pressuposto para o interesse de agir do Fisco na seara falimentar.
Ao utilizar um termo dotado de tamanha fluidez sem estabelecer balizas objetivas, a corte instituiu um conceito jurídico indeterminado que tangencia a arbitrariedade, uma vez que “ineficácia” é volátil caso a caso.
Fonte: Conjur