No julgamento do REsp 2.181.080/RJ, ocorrido no último dia 11 de abril, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou um princípio essencial da recuperação judicial: a prevalência da vontade dos credores sobre o prazo de carência para o início dos pagamentos previstos no plano aprovado em assembleia; além disso, firmou entendimento sobre a aplicabilidade da nova redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, disposta pela Lei nº 14.112/2020, a casos envolvendo planos de recuperação e decisões anteriores à entrada em vigor da aludida lei.
O recurso foi interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), credora no processo de recuperação judicial da recorrida Hotéis Othon S.A. No caso concreto, tanto a apresentação do plano de recuperação quanto a decisão que o homologou e concedeu a recuperação judicial ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. O plano estabeleceu um prazo de carência de 48 meses para o início dos pagamentos aos credores, sem qualquer ressalva quanto à contagem concomitante do prazo de supervisão judicial de dois anos, abrangendo o período da carência.
Isso posto, no recurso mencionado, a controvérsia central era definir se (1) aplicável a atual redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.112/2020; (2) seriam nulas as cláusulas do plano de recuperação que preveem prazo de carência superior aos dois anos de supervisão judicial; (3) o prazo de supervisão deve começar a fluir após a carência de 48 meses prevista no plano aprovado.
Conforme comentado por Marcelo Sacramone, na redação originária [1] do artigo 61, havia uma discussão sobre a possibilidade de o período de carência para o início dos pagamentos aos credores poder ultrapassar o prazo de fiscalização, pois algumas decisões e correntes doutrinárias enfatizavam que se estaria violando norma cogente. Isso porque se considerava que a cláusula do plano que estabelecesse o vencimento das obrigações apenas após esse período, ou que determinasse valores insignificantes em relação ao total devido, impediria a efetiva fiscalização judicial do cumprimento das obrigações [2].
Com a redação dada pela reforma ao artigo 61[3], segundo Bezerra Filho, afastou-se a discussão acima, pois o legislador apontou que a ratio da norma seria determinar que os dois anos de fiscalização devem ser contados a partir da concessão da recuperação judicial, “independentemente do eventual período de carência”. Assim, o prazo de supervisão judicial passaria a se iniciar com a concessão da recuperação judicial, e não com o término da carência [4].
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia decidido que o prazo de supervisão deveria ter início independentemente do prazo de carência de 48 meses aprovada em assembleia.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mai-03/stj-reafirma-a-soberania-dos-credores-em-planos-de-recuperacao-anteriores-a-lei-14-112-2020/